Verbas rescisórias: o que você tem a receber na demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa é a forma mais comum de encerramento do contrato de trabalho no Brasil — e também a que mais gera dúvida sobre valores. Muitos trabalhadores recebem o depósito na conta, assinam o termo de rescisão e só depois desconfiam que faltou alguma coisa. Na prática, é exatamente aí que aparecem as diferenças: aviso prévio calculado errado, férias sem o terço constitucional, média de horas extras ignorada, multa do FGTS sobre base menor do que a devida.
Este guia explica, uma a uma, quais verbas compõem a rescisão, em quanto tempo a empresa precisa pagar, o que conferir no documento antes de assinar e o que fazer quando o pagamento não vem ou vem a menos. O texto trata da relação de emprego regida pela CLT — carteira assinada — e vale igualmente para quem trabalha em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica ou em qualquer cidade da Grande Vitória.
As formas de desligamento mudam o que você recebe
Antes de conferir os valores, é preciso saber qual foi o tipo de desligamento registrado, porque cada um gera um conjunto diferente de direitos:
- Demissão sem justa causa: é a dispensa por iniciativa do empregador, sem falta grave do trabalhador. Garante o pacote completo de verbas, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e habilitação ao seguro-desemprego.
- Pedido de demissão: o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional, mas não tem direito à multa de 40%, ao saque do FGTS nem ao seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio, o valor pode ser descontado.
- Acordo entre as partes (art. 484-A da CLT): aviso prévio indenizado pela metade, multa do FGTS reduzida a 20%, saque limitado a 80% do saldo e sem seguro-desemprego.
- Dispensa por justa causa: restringe o pagamento ao saldo de salário e às férias vencidas com um terço. É a modalidade mais grave e, quando aplicada sem prova de falta séria, pode ser revertida judicialmente.
- Rescisão indireta: ocorre quando é a empresa que comete falta grave. O trabalhador recebe exatamente o mesmo que receberia em uma dispensa sem justa causa — assunto tratado em nosso guia sobre rescisão indireta.
O que compõe as verbas rescisórias
Saldo de salário
São os dias efetivamente trabalhados no mês da saída. Se o desligamento ocorreu no dia 12, por exemplo, o trabalhador recebe 12/30 do salário mensal, somados os adicionais habituais do período, como horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade.
Aviso prévio
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Pela Lei 12.506/2011, são 30 dias para quem tem até um ano de casa, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias. Quando indenizado, o período conta como tempo de serviço e projeta reflexos nas demais verbas — inclusive no 13º e nas férias proporcionais, ponto frequentemente esquecido nos cálculos feitos às pressas.
13º salário proporcional
Corresponde a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. Na dispensa sem justa causa, o período do aviso prévio indenizado também entra nessa contagem.
Férias vencidas e proporcionais, sempre com um terço
Férias já adquiridas e não gozadas são pagas de forma simples — ou em dobro, se ultrapassado o prazo legal para concessão. As férias proporcionais seguem a mesma lógica de 1/12 por mês trabalhado. Em ambos os casos, incide o adicional de um terço previsto na Constituição. A ausência desse terço no cálculo é um dos erros mais comuns em rescisões pagas sem conferência.
FGTS e multa de 40%
Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita a multa de 40% sobre todo o saldo da conta vinculada do FGTS, incluindo os valores já sacados durante o contrato. O trabalhador ainda tem o direito de movimentar a conta e recebe o código de saque para retirada. Vale conferir no aplicativo do FGTS se todos os depósitos mensais foram feitos: depósitos faltantes durante o contrato são cobráveis judicialmente e aumentam a base da multa.
Seguro-desemprego
Não é pago pela empresa, mas depende dela: o empregador deve informar a dispensa e disponibilizar o requerimento. Preenchidos os requisitos de tempo de vínculo, o benefício é solicitado pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou nas unidades de atendimento. A recusa do empregador em fornecer a documentação necessária pode ser levada à Justiça do Trabalho.
Prazo de pagamento: 10 dias e multa por atraso
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT fixa prazo único de 10 dias corridos, contados do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega dos documentos que permitem o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. Descumprido o prazo, incide a multa do parágrafo 8º, equivalente a um salário do empregado, além da correção dos valores atrasados.
Desde a reforma trabalhista de 2017, não é mais obrigatória a homologação da rescisão no sindicato para contratos com mais de um ano. Isso deu agilidade ao processo, mas transferiu ao trabalhador a responsabilidade de conferir os números — antes revisados por terceiro no ato da homologação.
O que conferir antes de assinar o termo de rescisão
- Se a data de saída e a modalidade do desligamento estão corretas;
- Se o salário base usado no cálculo é o último efetivamente recebido;
- Se as médias de horas extras, comissões, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade habituais foram integradas às verbas;
- Se as férias — vencidas e proporcionais — vieram com o terço constitucional;
- Se a multa de 40% incidiu sobre todo o saldo do FGTS, inclusive valores sacados antes;
- Se há descontos indevidos, como avarias, uniformes, ferramentas ou vale-transporte acima do limite legal;
- Se a baixa na Carteira de Trabalho Digital foi feita corretamente.
Assinar o termo não significa dar quitação a todo o contrato. O documento quita apenas as parcelas ali discriminadas. Diferenças de horas extras, adicionais e verbas mal calculadas continuam podendo ser cobradas — veja como reunir prova disso no guia sobre horas extras não pagas.
A empresa não pagou. E agora?
O primeiro passo é reunir a documentação: contrato ou carteira assinada, holerites dos últimos meses, extrato do FGTS, termo de rescisão (se houver), controles de ponto e qualquer comunicação sobre o desligamento. Com esse material é possível calcular o valor devido e propor reclamação trabalhista, que corre na Justiça do Trabalho — no Espírito Santo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com Varas do Trabalho em Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.
Reclamações trabalhistas na primeira instância não exigem depósito inicial do trabalhador, e quem não tem condições de arcar com custas pode requerer os benefícios da justiça gratuita. É comum, ainda, o contrato de honorários por êxito, em que o advogado recebe percentual apenas em caso de resultado favorável.
Prazos: atenção aos 2 anos
Pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o trabalhador tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e pode cobrar créditos referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Passado o prazo de 2 anos, o direito prescreve integralmente — motivo pelo qual a demora em procurar orientação costuma custar caro.
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Dúvidas frequentes sobre verbas rescisórias
Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?
Até 10 dias corridos do término do contrato, conforme o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. O atraso gera multa equivalente a um salário do empregado, além da correção dos valores.
Assinar o termo de rescisão impede de cobrar diferenças depois?
Não. A assinatura quita apenas os valores discriminados no documento. Horas extras não pagas, adicionais devidos e erros de cálculo continuam podendo ser cobrados dentro do prazo legal.
Quanto tempo tenho para entrar com ação depois de ser demitido?
Dois anos a partir do fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
No acordo entre empresa e empregado a multa do FGTS é a mesma?
Não. No acordo do artigo 484-A da CLT o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20%, o saque fica limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego.
Advogado trabalhista na Grande Vitória
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