Advogado especialista em seguro negado em Vitória e Grande Vitória

Seguro de vida, de automóvel, residencial ou prestamista recusado pela seguradora. Boa parte dessas negativas se apoia em cláusula que os tribunais consideram abusiva — e é revertida.

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Atendemos Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari — presencialmente no Centro de Vitória (Edifício Bemge) e online em todo o Brasil. Casos de seguro têm prazo curto: 1 ano contado da ciência da negativa. Não deixe para depois.

Como funciona

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    Fale no WhatsApp

    Diga qual seguro foi negado e qual motivo a seguradora apresentou por escrito.

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    Leitura da apólice e da negativa

    Analisamos a apólice, as condições gerais, a carta de recusa e os documentos do sinistro. É aí que aparecem as cláusulas frágeis.

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    Cobrança judicial do capital segurado

    Ajuizamos a ação de cobrança com correção e juros, e acompanhamos até o pagamento.

Doença preexistente sem exame prévio: Súmula 609 do STJ

É a negativa mais comum em seguro de vida. A seguradora aceita o contrato apenas com base num formulário de declaração de saúde, sem pedir exame nenhum, recebe o prêmio por anos e, quando o sinistro ocorre, alega que o segurado omitiu uma doença.

A Súmula 609 do STJ encerra a discussão em boa parte dos casos: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ou seja, o ônus de provar má-fé é da seguradora — e não basta apontar um diagnóstico anterior; é preciso demonstrar que o segurado sabia da gravidade e omitiu deliberadamente para obter cobertura.

Embriaguez, direção por terceiro e agravamento do risco

No seguro de automóvel, a recusa costuma vir por embriaguez ao volante, com base no artigo 768 do Código Civil, que exonera a seguradora quando o segurado agrava intencionalmente o risco. Só que o STJ exige o nexo: não basta constatar álcool no organismo do condutor, é preciso demonstrar que a embriaguez foi determinante para o sinistro. Colisão traseira sofrida por veículo parado no semáforo não deixa de ser indenizável só porque o motorista havia bebido.

Outras alegações frequentes e discutíveis: veículo conduzido por terceiro não indicado na apólice, perfil do condutor divergente do declarado, uso do carro para atividade remunerada e falta de rastreador. Nenhuma delas afasta automaticamente a cobertura — é preciso que a circunstância tenha relação direta com o sinistro e que a cláusula tenha sido informada com clareza ao consumidor.

Atraso de parcela: cancelamento exige notificação

Parcela paga com atraso não desfaz o seguro sozinho. A Súmula 616 do STJ determina que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Se a seguradora seguiu recebendo os pagamentos depois do vencimento e nunca notificou ninguém, a negativa pelo atraso tende a cair.

Seguro prestamista: o seguro que quita a dívida

É o seguro embutido em empréstimo, consignado ou financiamento, que deveria quitar o saldo devedor em caso de morte ou invalidez do contratante. Dois problemas aparecem juntos: primeiro, muita gente paga sem saber que contratou — e nesse caso cabe discutir a venda casada e a devolução dos valores; segundo, quando o sinistro ocorre, a seguradora nega e o banco continua cobrando a família.

Quando o prestamista existe e é válido, a família não precisa quitar nada: cabe exigir da seguradora a liquidação do saldo devedor e do banco a suspensão da cobrança e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.

Invalidez permanente e a tabela SUSEP

Na cobertura de invalidez, a divergência raramente é sobre existir ou não o direito — é sobre o percentual. A seguradora aplica a tabela da SUSEP e enquadra a lesão na menor faixa possível, pagando uma fração do capital segurado. A discussão judicial se apoia em perícia que descreva a perda funcional real e, nos contratos de invalidez laborativa total e permanente, na comprovação de que a pessoa não pode mais exercer a atividade que sustentava a renda dela.

Prazo de 1 ano — e como ele é suspenso

O prazo para cobrar a seguradora é de 1 ano, pelo artigo 206, §1º, II, do Código Civil, contado da ciência do fato gerador. A Súmula 229 do STJ acrescenta uma proteção importante: o pedido de pagamento feito à seguradora suspende o prazo até que o segurado receba a resposta. Por isso, protocole o aviso de sinistro por escrito e guarde a data — esse documento é o que segura o relógio.

É um prazo curto se comparado aos 5 anos das relações de consumo em geral. Negativa recebida hoje deve ser analisada em semanas, não em meses.

Perguntas frequentes

A seguradora negou por doença preexistente. Isso vale?

Depende de ter havido exame médico antes da contratação. Pela Súmula 609 do STJ, a recusa por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames prévios nem comprovação de má-fé do segurado. Quem vende seguro só com formulário de declaração de saúde assume esse risco.

Qual é o prazo para processar a seguradora?

Um ano, pelo art. 206, §1º, II, do Código Civil, contado da ciência da recusa. A Súmula 229 do STJ prevê que o pedido de pagamento feito à seguradora suspende o prazo até a resposta. É prazo curto: a demora custa o direito.

Atraso no pagamento da parcela cancela o seguro automaticamente?

Não. A Súmula 616 do STJ exige prévia interpelação do segurado em mora para o cancelamento. Atraso isolado, sem notificação, não autoriza a negativa — menos ainda quando a seguradora seguiu recebendo pagamentos após o vencimento.

Além do valor da apólice, cabe indenização por dano moral?

Nem sempre. A recusa fundamentada, ainda que depois julgada indevida, costuma gerar só o pagamento do capital segurado com correção e juros. O dano moral tende a ser reconhecido quando a negativa é infundada ou protelatória e agrava a vulnerabilidade da família.

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Advogado de seguro negado na Grande Vitória

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Se a sua situação é alguma destas, é exatamente o tipo de caso que o escritório atende:

Alisson Brandão, advogado responsável pelo escritório, OAB/ES 27.871

Alisson Brandão

Advogado · OAB/ES 27.871

Escritório no Centro de Vitória/ES, no Edifício Bemge. Atuação em Direito do Consumidor, Securitário e Cível em toda a Grande Vitória.

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