Advogado de família e sucessões em Vitória e Grande Vitória

Divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, união estável e inventário. Assuntos que já são difíceis por si — o processo não precisa piorar.

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Chaves de imóvel sobre contrato assinado em cartório

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Divórcio: consensual, litigioso e o que muda

Desde a Emenda Constitucional 66/2010 não existe mais prazo de separação prévia nem necessidade de apontar culpado: basta a vontade de um dos cônjuges. O que define o caminho é o acordo — ou a falta dele.

O divórcio consensual em cartório é possível quando não há filho menor ou incapaz nem gestação em curso, e resolve em poucos dias o que na Justiça levaria meses. A presença do advogado na escritura é obrigatória, e a partilha pode ser feita ali ou deixada expressamente para depois. Havendo filho menor, mesmo com acordo total, o caminho é judicial, porque o Ministério Público precisa se manifestar.

O divórcio litigioso aparece quando há disputa sobre bens, guarda ou pensão. Uma providência costuma destravar o processo: pedir o divórcio desde logo, em decisão separada, e deixar a discussão patrimonial correr depois. Ninguém precisa continuar casado no papel enquanto se discute a divisão de um imóvel.

Partilha de bens e o regime do casamento

Na comunhão parcial, regime padrão de quem casou sem pacto, divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância do casamento — não entram herança, doação individual e bens anteriores. Na comunhão universal, divide-se praticamente tudo. Na separação total convencional, cada um fica com o que está em seu nome.

Os pontos que mais geram discussão: imóvel financiado durante o casamento e ainda em pagamento, valorização de bem particular, empresa e quotas societárias, FGTS e verbas trabalhistas do período, e previdência privada. Nenhum desses temas se resolve por regra simples — todos dependem de data de aquisição e origem do dinheiro.

Pensão alimentícia: fixação, revisão e cobrança

O valor segue o binômio necessidade e possibilidade do artigo 1.694 do Código Civil. Não há percentual legal fixo; a referência comum nos tribunais é de 20% a 30% dos rendimentos líquidos por filho quando existe vínculo formal de emprego. Sem renda declarada, a fixação costuma ser em percentual do salário mínimo, com base no padrão de vida demonstrado.

Mudou a situação de quem paga ou de quem recebe — desemprego, novo filho, doença, aumento de despesa escolar ou médica —, cabe ação revisional. E é importante saber: acordo verbal para reduzir o valor não vale; enquanto não houver decisão judicial, a diferença continua sendo cobrada como dívida.

Na execução, existem dois ritos. Pela prisão civil (art. 528 do CPC), cobram-se as três últimas parcelas vencidas e as que vencerem no processo, com prisão de 1 a 3 meses em regime fechado — que não quita a dívida. Pela penhora (art. 528, §8º e art. 831), cobra-se todo o débito, com bloqueio de contas, penhora de bens, desconto em folha e protesto.

Guarda, convivência e alienação parental

A guarda compartilhada é a regra legal desde a Lei 13.058/2014, e não significa dividir a criança meio a meio: significa dividir as decisões sobre a vida dela — escola, saúde, viagens —, com uma residência de referência e um regime de convivência definido. A guarda unilateral só se justifica quando um dos pais não quer ou não tem condições de exercer.

Descumprimento reiterado do regime de convivência, sabotagem do vínculo com o outro genitor e falsas acusações caracterizam alienação parental (Lei 12.318/2010), com consequências que vão da advertência à alteração da guarda.

União estável: reconhecimento e efeitos patrimoniais

União estável não depende de papel: caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Isso vale tanto para o casal que quer formalizar em escritura quanto para quem precisa provar depois — na partilha após o rompimento, na pensão por morte do INSS ou na herança.

As provas que sustentam esse reconhecimento são as mesmas em quase todos os casos: comprovante de endereço comum, conta conjunta, dependência em plano de saúde, fotos e mensagens ao longo do tempo, filhos em comum e testemunhas. Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

Inventário e partilha da herança

O prazo para abrir o inventário é de 2 meses contados do falecimento; passar dele gera multa sobre o ITCMD estadual. O inventário extrajudicial, em cartório, exige herdeiros maiores, capazes e de acordo — e hoje é admitido mesmo havendo testamento registrado, desde que sem controvérsia. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou disputa, o inventário é judicial.

Duas situações merecem atenção especial: o companheiro sobrevivente, que hoje herda em igualdade com o cônjuge (STF, RE 878.694), e o alvará judicial, via mais rápida e barata quando o falecido deixou apenas saldos de conta, FGTS, PIS ou restituição de imposto de renda, sem imóveis.

Perguntas frequentes

Dá para fazer divórcio em cartório?

Sim, quando é consensual e não há filho menor ou incapaz nem gestação em curso. Exige acordo sobre a partilha (ou decisão expressa de deixá-la para depois) e a presença de advogado na escritura. Havendo filho menor, o caminho é judicial, por causa da manifestação do Ministério Público.

Como é calculada a pensão alimentícia?

Pelo binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Não há percentual fixo em lei; a referência comum é de 20% a 30% dos rendimentos líquidos por filho quando há emprego formal. Sem renda declarada, costuma-se fixar em percentual do salário mínimo, pelo padrão de vida demonstrado.

Quem não paga pensão pode ser preso?

Pode. Pelo rito do art. 528 do CPC, alcançando as três prestações vencidas antes do ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, com prisão de 1 a 3 meses em regime fechado — que não extingue a dívida. As parcelas mais antigas se cobram por penhora, desconto em folha e protesto.

Inventário: cartório ou Justiça?

Cartório quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes — inclusive havendo testamento registrado e sem controvérsia. Judicial quando houver herdeiro menor ou incapaz, ou disputa. O prazo de abertura é de 2 meses do falecimento; depois disso incide multa no ITCMD.

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Alisson Brandão

Advogado · OAB/ES 27.871

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