Cancelei a passagem aérea: reembolso, multa e taxas

Direito do Consumidor · Direito do Passageiro Aéreo · Atendimento na Serra/ES · Atualizado em agosto de 2026

Documento contratual sobre a mesa, com caneta, durante análise das condições de cancelamento

Comprou a passagem, a viagem não vai mais acontecer, e você cancela. Dias depois chega a resposta: de R$ 1.480 pagos, o reembolso será de R$ 137. O resto virou "multa contratual" e "taxa de serviço".

Cancelar por vontade própria tem custo, isso é verdade — mas esse custo tem limites definidos em norma, e uma parte do que costuma ser retida simplesmente não podia ser retida.

A regra das 24 horas: arrependimento sem multa

A Resolução ANAC 400/2016 garante o direito de desistir da compra sem qualquer penalidade, com devolução integral do valor pago. Para valer, dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo:

  • a desistência ser comunicada em até 24 horas contadas do recebimento do comprovante da compra; e
  • a compra ter sido feita com antecedência igual ou superior a 7 dias da data do voo.

Quem compra hoje para viajar em cinco dias não tem esse direito de arrependimento — o prazo curto entre compra e voo afasta a regra. Já quem compra com meses de antecedência e desiste na mesma noite tem direito a tudo de volta, sem discussão.

Um detalhe que evita dor de cabeça: comunique o cancelamento pelo canal oficial e por escrito, guardando data, hora e protocolo. É esse registro que prova que você ficou dentro das 24 horas.

Fora das 24 horas: a multa e o seu teto

Passado o prazo de arrependimento, valem as regras tarifárias do bilhete que você comprou — e tarifas promocionais costumam ter regras duras. A companhia pode reter multa contratual. O que ela não pode:

  • cobrar multa superior ao valor efetivamente pago pelo passageiro;
  • fazer a multa incidir sobre a tarifa de embarque, que não pertence a ela;
  • impor reembolso apenas em voucher quando você pediu devolução em dinheiro;
  • criar taxa nova, não informada de forma clara no momento da compra.

A multa que consome praticamente todo o bilhete e devolve um resíduo simbólico é discutível como cláusula abusiva diante do Código de Defesa do Consumidor, que veda a disposição que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Não é ilegal cobrar; é ilegal cobrar de forma que o reembolso deixe de existir na prática.

Transparência na hora da compra

Vale conferir o que estava escrito quando você comprou. As condições de cancelamento e remarcação devem ser informadas de forma clara e destacada antes da conclusão da compra — não escondidas num link de "regras tarifárias" que ninguém abre. Regra não informada adequadamente é regra que a empresa terá dificuldade de sustentar.

A tarifa de embarque volta sempre

Este é o ponto que mais gera cobrança indevida no Brasil. A tarifa de embarque não é receita da companhia aérea: ela remunera o operador do aeroporto pelo uso da estrutura, e só é devida se houver embarque.

Não embarcando o passageiro — por cancelamento, por desistência, por no-show, por qualquer motivo —, esse valor deve ser devolvido integralmente. Ele não entra na base de cálculo da multa e não pode ser retido a título nenhum. Se a companhia devolveu só uma parte, confira linha a linha o que foi descontado.

O prazo de 7 dias para o reembolso

Solicitado o reembolso, ele deve ser processado em até sete dias, observados os meios de pagamento usados na compra. Na prática:

  • Cartão de crédito: o estorno segue o ciclo de fatura da administradora, e pode demorar a aparecer no extrato — mas a companhia deve processar dentro do prazo, e você pode exigir o comprovante do pedido de estorno;
  • Pix, débito ou boleto: devolução em conta, no prazo, sem imposição de voucher;
  • Milhas ou pontos: devolução ao programa de origem, mais o dinheiro das taxas pagas.

Empresa que empurra o reembolso por meses, pede documento atrás de documento e não conclui está descumprindo a norma. Cada negativa e cada protocolo devem ser guardados.

No-show: perder a ida não pode cancelar a volta

Cláusula clássica das companhias: se o passageiro não embarca na ida, o trecho de volta é cancelado automaticamente. Essa prática é amplamente reconhecida como abusiva, porque impõe perda desproporcional de um serviço integralmente pago e não guarda relação com prejuízo real da empresa.

Se isso aconteceu com você, o caminho é exigir a reativação do trecho de volta ou o reembolso correspondente — e, havendo necessidade de comprar passagem nova às pressas, cobrar também a diferença desembolsada.

Quando o cancelamento não foi escolha sua

Nada do que está acima se aplica quando quem cancelou foi a companhia. Nesse caso não há multa, não há retenção e não há discussão de regra tarifária: o passageiro tem direito a reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade, à sua escolha, além de assistência material. Esse cenário é tratado em detalhe no guia sobre voo cancelado sem aviso.

Há ainda situações intermediárias em que o cancelamento é seu, mas por motivo de força maior comprovada — internação hospitalar, falecimento de familiar próximo, convocação judicial. Não existe regra automática de isenção, mas a documentação bem apresentada abre espaço para revisão administrativa e, se necessário, judicial da multa.

Passo a passo para reaver o que foi retido

  1. Reúna o comprovante da compra, com data e hora, e o extrato do reembolso recebido;
  2. Separe as regras tarifárias vigentes no momento da compra, se conseguiu salvá-las;
  3. Calcule quanto foi retido a título de multa e quanto de tarifa de embarque;
  4. Abra reclamação por escrito no canal oficial, pedindo a devolução da tarifa de embarque e a revisão da multa;
  5. Registre no consumidor.gov.br, que gera prazo de resposta e histórico útil;
  6. Não havendo solução, ação judicial — o prazo é de cinco anos no voo doméstico, pelo Código de Defesa do Consumidor, e de dois anos no internacional, pela Convenção de Montreal.

Advogado para reembolso de passagem na Serra/ES

Boa parte dos casos que chegam ao escritório envolve valores que, isolados, não compensariam uma briga longa — mas que são indevidos com clareza, especialmente a retenção da tarifa de embarque e a multa que sobra em quase nada. O trabalho jurídico está em decompor o reembolso, mostrar o que podia e o que não podia ser retido, e cobrar o restante com correção.

Veja também a nossa página de atuação em voo cancelado e atrasado. O atendimento é presencial no Centro de Vitória e integralmente online para quem está na Serra, com documentos por WhatsApp e procuração assinada digitalmente.

Dúvidas frequentes sobre cancelamento e reembolso de passagem

Posso desistir da passagem aérea em 24 horas e receber tudo de volta?

Sim, desde que dois requisitos estejam presentes. A desistência precisa ser comunicada em até 24 horas contadas do recebimento do comprovante de compra, e a compra precisa ter sido feita com antecedência igual ou superior a sete dias da data do voo. Cumpridos os dois, o reembolso é integral, sem multa. Quem compra a passagem para viajar em cinco dias não tem esse direito de arrependimento.

A companhia pode cobrar multa por cancelamento fora das 24 horas?

Pode, conforme as regras tarifárias contratadas, mas com limite. A multa não pode ultrapassar o valor efetivamente pago pelo passageiro, nem incidir sobre a tarifa de embarque, que não pertence à companhia. Multa que devora praticamente todo o bilhete, deixando reembolso simbólico, é discutível como cláusula abusiva diante do Código de Defesa do Consumidor.

A taxa de embarque é devolvida mesmo se eu cancelar em cima da hora?

Sim. A tarifa de embarque remunera o operador do aeroporto pela utilização da estrutura e só é devida se houver embarque. Não embarcando o passageiro, o valor deve ser devolvido integralmente, independentemente da regra tarifária do bilhete e independentemente de qualquer multa aplicada sobre a tarifa aérea. Reter a tarifa de embarque configura cobrança indevida.

Qual o prazo para a companhia devolver o dinheiro?

O reembolso deve ser processado em até sete dias contados da solicitação, observados os meios de pagamento utilizados na compra. Em pagamento com cartão de crédito, o estorno segue o ciclo da fatura da administradora, o que pode alongar o prazo até aparecer no extrato, mas não autoriza a companhia a retardar o processamento nem a impor crédito em voucher quando o passageiro pediu devolução em dinheiro.

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Alisson Brandão, advogado responsável pelo escritório, OAB/ES 27.871

Alisson Brandão

Advogado · OAB/ES 27.871

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